Afinal de contas, qual dos dois regimes pode aumentar os seus lucros e/ou diminuir as suas dores de cabeça? Contabilidade organizada ou regime simplificado?
Saber optar por contabilidade organizada ou regime simplificado é uma boa fundação em cima da qual um negócio de sucesso pode começar a ser construído. No entanto, nos negócios tal como na vida, não existem respostas óbvias. Existem sim regras, tendências e especificidades de cada caso particular.
Para o ajudar a manobrar entre a confusão, e para que possa começar a caminhar a passos largos em direção ao seu objetivo, criamos o seguinte guia. Comecemos por algumas das regras mais básicas.
QUEM PODE OPTAR ENTRE CONTABILIDADE ORGANIZADA OU REGIME SIMPLIFICADO?
Têm direito a escolher entre um dos dois regimes:
- Trabalhadores independentes;
- Empresários em nome individual.
Nota: qualquer sociedade, seja ela anónima, por quotas ou de outro tipo, está obrigada a usar o regime de contabilidade organizada.
QUANDO É QUE NÃO É POSSÍVEL ESCOLHER?
Sempre que os rendimentos brutos anuais forem superiores a 200.000€, o regime de contabilidade organizada torna-se obrigatório, tanto para trabalhadores independentes como para empresários em nome individual.
Se iniciar a sua atividade no regime simplificado, nunca poderá ultrapassar o limite de 200.000€ em dois anos consecutivos, ou em mais de 25% durante um ano. Caso isso aconteça, é obrigatório que o regime seja alterado.
DEPOIS DE INICIAR ATIVIDADE, É POSSÍVEL MUDAR DE REGIME?
Sim. Quando iniciar a sua atividade, por definição e a menos que dê indicação em contrário, a Autoridade Tributária e Aduaneira vai-lhe atribuir o regime simplificado. No entanto, é possível pedir alteração em momento posterior.
É importante ter em conta que o pedido de alteração só pode ser feito até final de março de cada ano e ambos os regimes obrigam a uma permanência de três anos.
DIFERENÇAS ENTRE CONTABILIDADE ORGANIZADA E REGIME SIMPLIFICADO
CONTABILIDADE ORGANIZADA
- Para efeito de tributação dos rendimentos são considerados os rendimentos brutos anuais;
- É possível deduzir despesas de trabalho;
- É necessário contratar um técnico oficial de contas;
- Anualmente, é necessário elaborar, apresentar e arquivar dossiers sobre o exercício fiscal.
REGIME SIMPLIFICADO
- Para efeitos de tributação apenas uma percentagem dos rendimentos é considerada;
- Não é possível deduzir despesas de trabalho;
- Há menos obrigações fiscais e despesas associadas a este regime.
Observe os seguintes coeficientes de tributação dos rendimentos para o regime simplificado, a aplicar aos vários tipos de atividade:
15% – Vendas de bens;
15% – Prestações de serviços de hotelaria, restauração e bebidas;
75% – Prestações de serviços das atividades constantes na tabela de atividades do artigo 151º do Código do IRS;
95% – Mais valias;
95% – Rendimentos prediais;
95% – Cessação ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial;
95% – Rendimentos de capitais de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
30% – Subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
95% – Subsídios destinados à exploração;
95% – Restantes rendimentos da categoria B
Ou seja, para cada uma destas atividades, a Autoridade Tributária Aduaneira considera, por exemplo, que apenas 75% dos seus rendimentos devem ser tributados, sendo os restantes considerados despesas de trabalho.
QUE ANEXO DO MODELO 3 DE IRS DEVE SER UTILIZADO EM CADA CASO?
- Anexo B – Para quem esteja integrado no regime simplificado.
- Anexo C – Para quem esteja integrado no regime de contabilidade organizada, sendo que o técnico oficial de contas deve assinar a declaração.
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QUESTÕES A CONSIDERAR PARA ESCOLHER CONTABILIDADE ORGANIZADA OU REGIME SIMPLIFICADO
Tendencialmente, quanto maior for o negócio, e quanto maior forem os rendimentos gerados, mais provável é que o regime de contabilidade organizada seja o indicado. Por outro lado, numa atividade com menos peças móveis, que gere menos rendimentos, provavelmente o regime simplificado é a solução mais adequada. Mas nem sempre é o caso.
Pense no seguinte:
1. No caso de ser um trabalhador independente, que presta serviços de uma das atividades constantes na tabela de atividades do artigo 151º do Código do IRS, por exemplo, será que tem despesas de trabalho superiores a 25% dos seus rendimentos brutos?
2. Caso tenha, são superiores ao ponto de compensar a contrapartida de ter que contratar um técnico oficial de contas, bem como cumprir as restantes obrigações fiscais?
As suas despesas de trabalho são a variável basilar, em função da qual deve tomar a sua decisão. Por um lado, no regime de contabilidade organizada poderá monitorizar com rigor máximo as suas despesas e lucro, com as contrapartidas que este regime implica.
Por outro, no regime simplificado, dependendo da sua atividade, ser-lhe-á aplicado um coeficiente através do qual é determinado o valor de tributação do rendimento e o valor que equivale a despesas de trabalho.
Agora que pode fazer uma decisão informada, lembre-se que para um bom empreendedor há momentos para pensar, mas é sempre hora de agir!