Quando se fala em acautelar o futuro, todas as atenções ainda são poucas. Em outubro de 2013 surgiu uma medida que visa proteger tanto o trabalhador como a entidade empregadora.

Para evitar conflitos, fique atento aos seus direitos e descubra tudo sobre os tipos de compensação salarial em caso de despedimento.

O QUE É A COMPENSAÇÃO SALARIAL

Imaginemos o mealheiro dos pequeninos. Aos poucos, vamos enchendo com moedas até que, um dia, chegamos a um valor relativamente considerável. É exatamente isso que acontece com a medida de compensação salarial: todos os meses a entidade empregadora contribui com uma pequena percentagem para um fundo de garantia que, em caso de rescisão de contrato, vai permitir que seja paga parcialmente a indemnização respetiva.

Desde que a medida entrou em vigor, todas as empresas são obrigadas a descontar as devidas percentagens do rendimento do colaborador. Podemos chamar-lhes uma espécie de “fundo de emergência”.

Para auxiliar as empresas no esforço financeiro de criarem esta garantia, o Governo português atribui um incentivo que consiste num apoio de 1% da remuneração mensal do trabalhador.

 

CONHEÇA OS TIPOS DE COMPENSAÇÃO SALARIAL

 

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

O fundo de compensação do trabalho (FCT) é, na verdade, nada mais do que uma conta poupança para qualquer eventualidade de despedimento. A entidade patronal desconta todos os meses 0,925% da remuneração base, mais diuturnidades do colaborador, de forma a permitir que, eventualmente, seja paga uma parte da indemnização – em caso de cessação de contrato.

E como é que isto se processa? Basicamente, é criada uma conta em nome do empregador, que engloba pequenas contas, uma para cada colaborador. Para ela, são transferidas as tais percentagens, que são “intransmissíveis e impenhoráveis”.

Quem gere todo dinheiro é o Instituto de Gestão de Fundos de capitalização da Segurança Social.

Existe ainda uma modalidade alternativa, mas que funciona na prática como o FCT. É designada por Mecanismo Equivalente.

 

FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

O fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) consiste num fundo de garantia de natureza mutualista. Nessas situações, as empresas contribuem com 0,075% do salário de cada novo colaborador e a contribuição serve para que o trabalhador possa reclamar o pagamento de uma parte da sua compensação, no caso da empresa não o conseguir fazer por dificuldades de liquidez ou de insolvência.

Este tipo de fundo é também gerido pelo Instituto Gestão Financeira da Segurança Social e não é acionado no caso da entidade empregadora já ter pago um valor igual ou superior ao valor da indemnização.

 

EM QUE SITUAÇÕES TENHO DIREITO A ESTA COMPENSAÇÃO SALARIAL?

Os fundos de garantia são acionados em caso de cessação do contrato de trabalho, seja por caducidade do contrato, despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

 

COMO TENHO DIREITO E COMO POSSO ACIONAR ESTA COMPENSAÇÃO SALARIAL?

Se o seu contrato é posterior a 1 de outubro de 2013, esta compensação salarial está, à partida, garantida.

Caso tenha um contrato anterior a esta data, a sua compensação salarial em caso de cessação de contrato terá que estar, igualmente, garantida, mas sem recorrer a esta proteção e garantia.

Não necessita de fazer nada para acionar esta garantia, é um direito “automático” oferecido pela entidade patronal.

Pode ver toda a informação detalhado no portal dos Fundos de Compensação.

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